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domingo, 24 de julho de 2011

Capitalização de Juros.Necessidade de READEQUAÇÃO do Cálculo.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, 


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores 

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE) 

E DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ.

Porto Alegre, 26 de maio de 2011.


DES. IVAN BALSON ARAUJO,
Relator.


"ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, COM EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO COLEGIADO. 
Capitalização de juros. necessidade de readequação do cálculo.
observância de decisão transitada em julgado. OMISSÃO reconhecida. 
Reconhecida a impossibilidade de incidência de capitalização de juros
nos cálculos apresentados pelo exequente,impõe-se observar a decisão
transitada em julgado que determinou a remessa dos autos à contadoria
para readequação do cálculo.


Embargos de Declaração

Décima Câmara Cível
Nº 70042193888

Comarca de Passo Fundo
SPORT CLUBE GAUCHO

EMBARGANTE
ALEXSANDRO PAZ DIKEH

EMBARGADO
RESSOLI LUIS BALDO CUNHA

INTERESSADO
A UNIAO (FAZENDA NACIONAL)

INTERESSADO


DISPOSITIVO

Com tais fundamentos, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração,
para o fim de determinar a remessa dos autos à contadoria para exclusão da capitalização de juros,
conforme determinou esta Colenda Câmara.

É o voto.

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Paulo Roberto Lessa Franz - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA - Presidente - 
Embargos de Declaração nº 70042193888, Comarca de Passo Fundo: 

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