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terça-feira, 1 de novembro de 2011


Recurso Especial

Terceira Vice-Presidência
Nº 70044679256

Comarca de Passo Fundo




RECORRENTE
SPORT CLUB GAUCHO

RECORRIDO


Vistos.

I. Trata-se de recurso especial de  ALEXSANDRO PAZ DIKEH, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão das fls.  992/995 , assim ementado:
Apelação cível. Preliminar de nulidade de sentença afastada. Inocorrência de afronta ao julgamento do conflito de competência que apenas estabeleceu qual o juízo competente para processar e julgar a demanda. A fundamentação sucinta em decisão que indefere a inicial não configura nulidade de sentença. Ação anulatória de adjudicação. Cabimento. A pretensão de anulação de adjudicação deve ser formulada através da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC. 
O fato de não ter havido o trânsito em julgado no feito executivo não representa óbice à propositura do feito anulatório, porquanto a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, escrivão e arrematante. Sentença desconstituída. Apelo provido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 1013/1015).

O recorrente alega ofensa aos arts. 485, IX, 488, II e 490, II, do Código de Processo Civil. 

Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Pretende a manutenção da decisão recorrida sob pena de criar verdadeiro atentado à segurança jurídica e a eficácia jurisdicional, mormente no que tange ao devido processo legal. Suscita dissídio jurisprudencial (fls.  1019/1028).

Transcorrido in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 1051), vêm os autos a esta 3ª Vice-

Presidência para exame de admissibilidade.

É o relatório.

II. Não merece trânsito a irresignação.

Consigna o Órgão Julgador:

“Com efeito, ajuizou a parte autora ação anulatória de arrematação, com fundamento no art. 486 do CPC, alegando ausência de homologação dos cálculos, avaliação desatualizada do imóvel, cobranças em duplicidade, revogação ou limitação da multa diária em razão do inadimplemento, insuficiência de crédito para a arrematação e desrespeito da ordem de preferência dos credores.

A magistrada a quo entendeu ser incabível a propositura de ação anulatória, fundada no art. 486 do CPC, visando declaração de nulidade de arrematação.

Tenho que a decisão vergastada deve ser desconstituída para que seja dado seguimento ao feito anulatório, porquanto, pode a parte executada ajuizar ação anulatória, com fundamento no art. 486 do CPC, para pleitear a anulação da adjudicação do bem penhorado.

Não persiste o argumento no sentido de ser cabível a ação rescisória, pois tal ação visa a desconstituição de sentença de mérito transitada em julgado, do que não se cuida o presente caso. Ademais, acrescento que o fato de ser reformável a decisão que extinguiu a execução não possui qualquer relevância no caso dos autos, porquanto a arrematação, objeto da ação encontra-se perfeita e acabada, nos termos do que dispõe o art. 685-B do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.  (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

A sentença extintiva da execução é mera decorrência da adjudicação em caso de satisfação total do crédito, pois sendo anulado o ato de adjudicação restarão anulados os atos dele decorrentes, inclusive a sentença, sendo que a propositura de ação rescisória, caso cabível, atingiria tão somente a sentença, não alcançando, obrigatoriamente, o objetivo perpetrado pelo autor.

A ação rescisória seria cabível se o autor buscasse a rescisão de sentença proferida em embargos à arrematação, o que não constitui o caso concreto, pois, como já dito, a ação rescisória reserva-se à rescisão de sentença de mérito, nos termos do art. 485[1] do CPC, enquanto a questão trazida aos autos refere-se a ato judicial independente de sentença, cabendo o remédio jurídico indicado no art. 486[2] do CPC.

Neste sentido cito jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. 

CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. NULIDADE. 

AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA SANAR O VÍCIO.

NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez expedida carta de arrematação e transferida a propriedade do bem, o reconhecimento de causa legal apta a anular a arrematação demanda a propositura de ação própria, anulatória, nos termos do artigo 486 do CPC.

2. Nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da realização da hasta pública não pode ser sanada após a expedição da carta de arrematação, pois o reconhecimento de tal vício também demanda o ajuizamento de ação própria.

3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 945.726/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010) (grifei)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ARREMATAÇÃO – DESCONSTITUIÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ART. 486 DO CPC.

1. A pretensão de desconstituição da arrematação não pode ser examinada nos autos do processo de execução quando já houve a expedição da respectiva carta e sua transcrição no registro imobiliário, mas em ação autônoma, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC.

2. Recurso especial provido.

(REsp 755.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 23/08/2007, p. 245) (grifei)

Desta forma, mostra-se juridicamente possível o pedido, pois há expressa previsão no ordenamento jurídico da via eleita pelo autor para alcançar a desconstituição de ato judicial que independe de sentença”. (fls. 993v./994v.).

Em que pese a argumentação desenvolvida pelo recorrente, verifica-se que o acórdão encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. NULIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA SANAR O VÍCIO.
NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez expedida carta de arrematação e transferida a propriedade do bem, o reconhecimento de causa legal apta a anular a arrematação demanda a propositura de ação própria, anulatória, nos termos do artigo 486 do CPC.
2. Nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da realização da hasta pública não pode ser sanada após a expedição da carta de arrematação, pois o reconhecimento de tal vício também demanda o ajuizamento de ação própria.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 945.726/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. IDENTIDADE DE REPRESENTANTES LEGAIS. INÉRCIA CONFORME A CONVENIÊNCIA DE MOMENTO.
ADOÇÃO DE MANOBRAS PROCRASTINATÓRIAS. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA ACERCA DA AÇÃO.
ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ANULAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE.
- As circunstâncias presentes na hipótese específica dos autos: (i) da executada e das garantidoras hipotecárias pertencerem ao mesmo grupo econômico e terem os mesmos representantes legais; (ii) de inércia apenas enquanto lhes convinha; e (iii) de adoção premeditada de artifícios para tumultuar o processo e frustrar a execução;
permitem inferir que tinham amplo conhecimento do andamento da execução, tornando dispensável a cientificação pessoal das garantes acerca do processo.
- A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos e procedimentos que cumprem a sua finalidade essencial.
- Solução que não se equipara à desconsideração da personalidade jurídica, a qual possui requisitos e procedimentos próprios, distintos daqueles ora aplicados. Não se cogita, na espécie, de fraude ou de confusão patrimonial entre as empresas do grupo.
Ademais, os bens das recorridas só foram abrangidos pela execução frente à sua condição de garantidoras hipotecárias da dívida assumida pela executada.
- Quando já houver sido expedida a carta de arrematação, bem como quando já transferida a propriedade do bem, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1031037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 14/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCONSTITUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PEDIDO EM EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA DO ART. 486 DO CPC.
1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7/STJ.
2. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução.
3. Esse posicionamento comporta exceção. Quando já houver sido expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade do bem com o registro no Cartório de Imóveis, não é possível desconstituir a alienação nos próprios autos da execução, devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC.
4. Na hipótese dos autos, já expedida a carta de arrematação e transcrita no registro imobiliário, o pedido de desfazimento da alienação somente poderia ser deferido, se fosse o caso, em ação autônoma anulatória, e não nos próprios autos da execução fiscal, como asseverou o Tribunal a quo. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: REsp 426.106/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 11.10.04; REsp 788.873/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 06.03.06; REsp 577.363/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 27.03.06.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1006875/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008)
Por fim, no tocante à alínea c, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da divergência jurisprudencial, o recorrente deve transcrever trechos de acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.  A identidade há de ser demonstrada a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Carta Política de 1988.  Ademais, note-se que devem ser juntadas cópias autenticadas dos julgados ou, ainda, deve ser citado repositório oficial de jurisprudência. In casu, o recorrente não observou o disposto no artigo em comento.  A esse respeito a jurisprudência da Corte Superior é pacífica. Ilustrativamente:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DO CONFRONTO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 168/STJ.
1. A ausência de cópia integral do aresto apontado como paradigma constitui óbice ao conhecimento dos embargos, à falta de comprovação da divergência (artigo 255, parágrafo 1º, do RISTJ).
2. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 255 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o Diário da Justiça não consubstancia repositório oficial ou credenciado de jurisprudência.
Precedentes.
3. O conhecimento dos embargos de divergência, assim como do recurso especial fundado na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
(...)
6. Embargos de divergência não conhecidos." (EREsp. 171.627-GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 19-1-2001).


Desta forma, não há falar em ofensa aos dispositivos de lei federal invocados, no particular, pelo recorrente, tampouco em dissídio pretoriano, afastado pela incidência da Súmula da precitada Corte, verbete n. 83.

III. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se e intimem-se.

3º Vice-Presidente.


[1] Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)

[2] Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

quinta-feira, 27 de outubro de 2011


Futebol do interior gaúcho pede apoio do Estado para sobreviver

Dirigentes de clubes do interior gaúcho se reuniram em audiência pública nesta quarta | Foto: Ramiro Furquim/Sul21
Felipe Prestes
“Perguntei que ruínas eram aquelas, me responderam que era o estádio do Grêmio Santanense”. Fundado em 1913, campeão estadual em 1937, o Grêmio Football Santanense é hoje mais um vulto que paira moribundo no futebol do interior gaúcho. A descrição sobre a situação atual do clube foi dada por Jair Rizzo, presidente do São Paulo de Rio Grande, que se mantém a duras penas na segunda divisão estadual – com cerca de R$ 2 milhões de dívidas. Dirigentes de clubes do interior gaúcho se reuniram em audiência pública na Assembleia Legislativa nesta quarta-feira (24).
“Santiago, São Borja, Uruguaiana, São Gabriel, Cruz Alta não têm mais clubes disputando o campeonato gaúcho. Passo Fundo não tem mais clubes na primeira divisão. Os dois clubes de Bagé (Guarany e Bagé) caíram para a terceira divisão, que está sendo criada”, completou Julio Cesar Ausani, presidente do Riograndense de Santa Maria, mostrando que a situação do Grêmio Santanense é mais regra que exceção.
A audiência foi uma iniciativa do deputado Alexandre Lindenmeyer (PT), que já presidiu o tradicionalíssimo Sport Club Rio Grande, fundado em 1900 e considerado o clube mais antigo do país ainda em atividade. O parlamentar propõe que o auxílio do Estado aos clubes deixe de ser “paternalista” e passe a ser uma política pública, que pode envolver, segundo ele, educação, inclusão, cultura, turismo, entre outras áreas.
O ineditismo de discutir a situação dos clubes do interior no Legislativo gaúcho atraiu a presença de vários dirigentes de futebol, sindicatos ligados ao esporte e, até, torcedores. Também marcaram presença integrantes do governo do Estado, como o secretário do Esporte, Kalil Sehbe; o representante da Casa Civil, Bruno Scheidemandel; e o assessor da diretoria do Banrisul, Irton Freitas. O presidente da Federação Gaúcha de Futebol (FGF), Francisco Noveletto também compareceu à audiência.
Jogo Aberto
Alexandre Lindenmeyer articula com o governo uma proposta de política pública já intitulada de “Jogo Aberto”. A audiência serviu de subsídio para compor esta proposta, mas ela já tem um ponto básico: aumentar os patrocínios de estatais para os clubes do interior, desde que eles cumpram contrapartidas. “Os clubes que quiserem apenas patrocínio, já estão recebendo patrocínio do Banrisul. Os clubes que quiserem mais recursos precisam pensar em contrapartidas”.
Vista do estádio Wolmar Salton, do Gaúcho, de Passo Fundo. Tradicionais times de futebol do interior sofrem com dívidas e falta de recursos | Foto: Iuri Müller/Impedimento
As contrapartidas mais óbvias são o investimento dos clubes na formação de jogadores e na inclusão social por meio de escolinhas. Os clubes também poderiam realizar campanhas entre seus torcedores para captar correntistas para o Banrisul, por exemplo. Lindenmeyer revelou que o governo já formou um grupo para discutir o futebol como política pública e ele deseja ampliar a discussão para temas como o turismo e a cultura.
O petista afirmou que a discussão inclui até mesmo a participação da TVE, que enviou um representante à audiência. “Existe um diálogo para que possamos dar visibilidade aos clubes que estão à margem, por meio da TVE. Pode ser desde a transmissão de jogos, ou pela divulgação, dando enfoque à cultura dos municípios, à história dos clubes”, afirmou o parlamentar.
O representante da Casa Civil, Bruno Scheidemandel, sinalizou que o governo pode estabelecer patrocínios aos clubes não apenas com o Banrisul, mas com outras estatais, como Sulgás e Corsan.
Críticas dos clubes
Representantes dos clubes se mostraram contentes com a disposição de parlamentares e do governo, mas criticaram a distribuição atual do patrocínio estatal. “A dupla Grenal ganha milhões do Banrisul”, lembrou o presidente do São Paulo-RG, Jair Rizzo. “Não é razoável que o banco dos gaúchos não possa contribuir razoavelmente com os clubes”, questionou Julio Cesar Ausani, do Riograndense-SM. O dirigente lembrou que clubes pequenos têm a mesma carga tributária dos grandes e sugeriu que lhes fosse permitido aderir ao Simples.
Kalil Sehbe afirmou que Estado deverá ter lei de incentivo ao esporte em breve | Foto: Ramiro Furquim/Sul21
A questão da visibilidade dos clubes, que pode ser ampliada pela TVE, também foi tocada pelos dirigentes. Com franqueza, Ausani falou que muitos jovens em Santa Maria sequer conhecem a existência do tradicional Riograndense e criticou a cobertura que a imprensa faz, dando muito mais espaço a Grêmio e Internacional. “É muito mais fácil cobrir só dois clubes”.
O dirigente criticou o fato de a FGF estar gerindo os direitos de imagem da Segunda Divisão do futebol gaúcho e pediu que os clubes (a esta altura o presidente da federação já havia saído da audiência) detenham os direitos. Também ironizou a discrepância de tratamento da FGF com os clubes da primeira e da segunda divisão. “Não conseguimos fazer o nosso congresso técnico em Buenos Aires, quem sabe um dia consigamos fazer em Rivera”.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Gaúcho/Ernestina vence e está nas quartas de final




Gaúcho/Ernestina vence e está nas quartas de final

A equipe sub-15 do Gaúcho/Ernestina garantiu, nesta terça-feira, um lugar entre os oito melhores do estado no Campeonato Estadual Infantil. Atuando no estádio Affonso Schneider, em Tio Hugo, os comandados do técnico Pocho superaram o Ferro Carril, de Uruguaiana, pelo placar de 2 a 0, finalizando a segunda fase com a sexta melhor campanha no geral. Nas quartas de final, o adversário será o Juventude, de Caxias do Sul, em datas a serem confirmadas pela Federação Gaúcha de Futebol.

Precisando apenas de um empate para confirmar a vaga – o Grêmio, que goleou o Mundo Novo por 5 a 0, já estava classificado –, o Gaúcho/Ernestina teve dificuldades no primeiro tempo, quando o bom time do Ferro Carril chegou a acertar a trave do goleiro Raul. Na etapa complementar, porém, o alviverde fez valer o fator local, dominou as ações e chegou à vitória com gols de Krys, aos 20 minutos, e do zagueiro Mauro Júnior, em cobrança de falta, já nos acréscimos.

Após a partida, o coordenador de futebol, Gustavo Vargas, destacou a importância do resultado e da classificação, bastante comemorada pelos atletas. “Encerramos a segunda fase com a mesma pontuação do Grêmio na chave 6, superando-os no confronto direto (uma vitória e um empate) e perdendo apenas no saldo do gols. Estar entre os oito melhores times do estado, com essa campanha, nos enche de orgulho, a garotada está de parabéns. Agora, é focar nas quartas de final”, afirmou.

O Gaúcho/Ernestina venceu o Ferro Carril com: Raul; Dagoberto, Alemão, Mauro Júnior e Liniker; Guilherme, Ariel (Daniel Martins), Fernando e João Vítor (Luís Augusto); Krys (Gean) e Siri.