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domingo, 6 de novembro de 2011


Interior gaúcho: os longos caminhos de um futebol sem dinheiro

a-selva-que-virou-o-wolmar-salton- foto cedida pelo Sport Club Gaúcho
Penhorado na Justiça, estádio Wolmar Salton, do Gaúcho de Passo Fundo, chegou a ser tomado pelo mato. Imagem sintetiza drama dos tradicionais clubes de futebol do interior do Rio Grande do Sul | Foto: Sport Club Gaúcho/Divulgação
Iuri Müller e Maurício Brum
Especial para o Sul21
Há sete anos, quando Francisco Novelletto substituiu Emídio Perondi na presidência da Federação Gaúcha de Futebol (FGF), o cenário do futebol gaúcho era outro. Desde então, cidades que abrigavam desde longa data equipes profissionais, como Cruz Alta, Uruguaiana e Cachoeira do Sul, sumiram do mapa do futebol do interior. Outras novas apareceram, como Júlio de Castilhos, Frederico Westphalen e Camaquã, mas a tendência é de um futebol cada vez mais metropolitano. O Gauchão de 2011, assim como a edição de 2008, contou com o percentual mais baixo de equipes do interior do Estado na primeira divisão desde 1962.
No período, clubes que já ergueram a taça de campeão gaúcho no passado fecharam as portas, casos do Riograndense de Rio Grande e do Grêmio Santanense. Para a temporada de 2012, outras mudanças, desta vez estruturais, são aguardadas. A terceira divisão, abolida justamente no ano em que o atual presidente assumiu a FGF, retorna com os rebaixados na Segundona deste ano e com equipes recém-profissionalizadas. Entre os que caíram, estão outros históricos do interior, como a dupla Ba-Gua, de Bagé, e o Gaúcho de Passo Fundo.
Para o presidente da FGF, a criação de uma Terceirona tornou-se necessária até mesmo para o sustento das equipes menores. “A Segundona teria quase 40 equipes (sem a criação da Terceirona). Quem investiria num campeonato com tantos times? Com 40 equipes não conseguiríamos nunca um patrocinador, posso assinar embaixo”, agirma Novelletto. A intenção seria que, ao menos, a receita para o ano que vem não diminuísse – nesta temporada foram destinados cerca de R$ 35 mil a cada participante da segunda divisão, reduzidos para aproximadamente R$ 27 mil com todos os descontos.
sala-de-trofeus - guarany bagé. Foto Iuri Müller
Sala de trofeus do Guarany, de Bagé. Clube pena na terceira divisão estadual | Foto: Iuri Müller/Especial Sul21
Um clássico para a terceira divisão
Dono da pior campanha da chave da Fronteira na última edição da Segundona, o Bagé foi rebaixado para a terceira divisão estadual no ano em que a cidade comemorava o bicentenário de fundação. Para dramatizar ainda mais o momento futebolístico da Rainha da Fronteira, o Bagé rebaixou também a outra equipe da cidade – a sua primeira vitória chegou na décima primeira rodada, no clássico que derrubou o rival Guarany. As más notícias seguiram, e após a Segundona o Bagé ouviu que não poderia disputar a Copa Laci Ughini no segundo semestre.
A ordem havia partido de cima: Francisco Novelletto declarou que os rebaixados na segunda divisão estadual não seriam convidados a participar da chamada Copinha, alegadamente para se reestruturarem após o descenso. A decisão significaria quase 15 meses sem futebol profissional para essas equipes, já que o início da terceira divisão está marcado para agosto do ano que vem. Depois de reclamações de dirigentes que faziam questão de manter os clubes ativos e temiam perder patrocínios já acertados, a Federação voltou atrás.
Carlos Alberto Ducos, presidente do Bagé, explica que para alguns a reviravolta veio tarde demais: “a Federação permitiu que nós jogássemos, inclusive nos convidaram. Mas isso depois de dizer publicamente que os rebaixados não poderiam participar da Copa Laci Ughini. Aí já tínhamos emprestado praticamente todo o nosso time.” Embora todos concordem que seja um torneio deficitário, o Bagé estava disposto a aceitar o peso: “não teria porque não jogar. O Bagé não tem nenhuma ação trabalhista, nenhum jogador colocou o Bagé na justiça, e é um momento em que estamos melhorando a nossa estrutura.”
Enquanto o Bagé mantém o futebol vivo no segundo semestre com as disputas das suas categorias de base, o rival Guarany usou a sua base justamente na Copinha. Presidente que inusitadamente deixou o cargo para se tornar o treinador da equipe, Pedro Trindade, o Sabella, afirma que foi válido participar da competição. “Se não tivéssemos entrado, eu teria perdido três patrocínios fortes e o apoio da prefeitura”, explica. Já pensando em 2012, Sabella lamenta o rebaixamento do alvirrubro, mas promete seguir o que havia firmado. “Apoiei a criação da Terceirona, assinei o regulamento e não vou pedir virada de mesa, não vou encabeçar nada. Eu sabia que ia ser melhor para quem ficasse na Segundona.”
pedra moura bagé foto Maurício Brum
Grêmio Esportivo Bagé também caiu para a terceira divisão, levando junto o rival da cidade | Foto: Maurício Brum/Especial Sul21
O futebol do interior não é (mais) atrativo
A esperança de Pedro Sabella por verbas maiores é compartilhada por outros dirigentes. Segundo ele, chegaram a ser cogitados valores próximos a um total de R$ 200 mil para os que alcançassem a fase final da segunda divisão. No entanto, talvez a realidade nem se aproxime disso. De acordo com Francisco Novelletto, o valor deve ser de R$ 50 mil brutos, pouco mais do que é repassado atualmente. Muito porque não há interesse da televisão nas disputas da Segundona ou da Copinha, o que reduz o valor dos patrocínios. “A RBS só transmite porque eu me imponho. Infelizmente, o interesse deles e dos patrocinadores é em Grêmio e Internacional. Essa é a nossa realidade”, afirma Novelletto.
Oscar Cobalchini, o presidente do Esportivo de Bento Gonçalves, vê o problema acima até da dependência televisiva. “Cada vez há menos proximidade entre o time da cidade e a população, com muitas pessoas de fora que não têm qualquer relação com o clube. Assim o futebol do interior vai morrer”, opina. Após quase 40 torneios consecutivos na elite, a equipe da Serra enfrenta a pior crise da sua modernidade. Endividou-se durante a Série C do Brasileirão em 2007, sofrendo com viagens longas, pequenos públicos e a falta de incentivos locais. No ano passado, acabou rebaixado no Gauchão e em 2011 não teve bons resultados na Segundona e tampouco na Copinha. “A situação da Serra não é tão diferente do que vemos na Fronteira”, acredita.
Francisco Novelletto: "Infelizmente, o interesse deles (TV) e dos patrocinadores é em Grêmio e Internacional. Essa é a nossa realidade" | Foto: Ramiro Furquim/Sul21
E nem do Norte do estado. Em Passo Fundo, o Gaúcho luta há quatro anos mais pela própria sobrevivência do que por vitórias em campo – depois de perder o estádio Wolmar Salton na Justiça, como forma de pagar uma antiga indenização, o clube entrou numa longa batalha judicial que se estende até hoje. A área do campo chegou a ser leiloada, mas agora o clube se aproxima de reaver a propriedade. Gilmar Rosso, presidente do clube, explica: “resumo a situação dizendo que o Gaúcho estava morto, enterrado, e um dia me disseram que tinha uma mão para fora. Puxei de lá, levei para a CTI, e agora ele se recupera no quarto. Eu digo que ainda vou ser presidente do Gaúcho, até agora eu só fui apagador de incêndio”.
O projeto do alviverde passo-fundense é, tendo a posse do local, vender a área por um valor que cubra a indenização, financie a construção de um novo estádio e pague as dívidas trabalhistas contraídas por gestões passadas, hoje em torno de R$ 2 milhões. A apenas quarenta quilômetros dali, em Carazinho, se encontra o exemplo mais grave de um interior enfraquecido – o Atlético. Desde que retomou o profissionalismo, em 2009, o clube venceu apenas cinco dos sessenta e sete jogos oficiais que disputou. Financeiramente, as dificuldades são gritantes. “Hoje ainda devemos cerca de 25 mil desta temporada. Isso vem tudo do bolso do presidente. Não tem mais ninguém que ajude”, lamenta o próprio mandatário, Gilberto Kamphorst.
Em agosto, presidentes de clubes do interior participaram de audiência pública na Assembleia, defendendo o apoio do governo | Foto: Ramiro Furquim/Sul21
A primeira divisão ou nada
Quem está na primeira divisão convive com uma realidade de verbas maiores. Em 2011, os valores ficaram em torno de R$ 650 mil por clube, quase vinte vezes mais do que o destinado às equipes da segunda divisão. O São Luiz de Ijuí, na elite desde 2006, é um caso de clube que procurou se manter com equipes baratas para pagar dívidas do passado. Desde que subiu, reduziu os valores devidos de R$ 2 milhões para R$ 500 mil. “Nosso maior objetivo nesse tempo todo sempre foi manter o clube na primeira divisão: a diferença de verbas da primeira para a segunda divisão é enorme. É um choque para qualquer clube que queira se reestruturar”, diz Sadi Pereira, que presidiu o São Luiz entre 2006 e 2011.
O São Luiz optou por não disputar a Copinha, competição cara até mesmo para a Federação, que gasta quase R$ 1,2 milhão na realização do torneio. Mais do que a diferença financeira que distancia as duas divisões, estar no nível principal representa também uma perspectiva de continuidade. “Até o rebaixamento é desigual no futebol gaúcho, porque da primeira só caem dois, e da segunda queriam que caíssem dezesseis”, lembra Carlos Alberto Ducos, o presidente do Bagé, que incentivou a redução para oito rebaixados. Não bastou para que o jalde-negro escapasse dos melancólicos quinze meses sem futebol na Pedra Moura.

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Morre Leivinha


O Sport Clube Gaúcho  lamenta a morte do nosso, sempre, jogador  e estende sentimentos a amigos e familiares enlutados.
Acervo de :
Marco Antonio Damian
Conteúdo :
Sport Clube Gaúcho de 1971
Em pé: Raul, Luiz Carlos, João Pontes, Psvaldo, Cavalheiro e Daison Pontes;
Agachados: Leivinha, Roberto, Luiz Freire, Olavo e Serginho;

terça-feira, 1 de novembro de 2011


Recurso Especial

Terceira Vice-Presidência
Nº 70044679256

Comarca de Passo Fundo




RECORRENTE
SPORT CLUB GAUCHO

RECORRIDO


Vistos.

I. Trata-se de recurso especial de  ALEXSANDRO PAZ DIKEH, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão das fls.  992/995 , assim ementado:
Apelação cível. Preliminar de nulidade de sentença afastada. Inocorrência de afronta ao julgamento do conflito de competência que apenas estabeleceu qual o juízo competente para processar e julgar a demanda. A fundamentação sucinta em decisão que indefere a inicial não configura nulidade de sentença. Ação anulatória de adjudicação. Cabimento. A pretensão de anulação de adjudicação deve ser formulada através da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC. 
O fato de não ter havido o trânsito em julgado no feito executivo não representa óbice à propositura do feito anulatório, porquanto a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, escrivão e arrematante. Sentença desconstituída. Apelo provido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 1013/1015).

O recorrente alega ofensa aos arts. 485, IX, 488, II e 490, II, do Código de Processo Civil. 

Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Pretende a manutenção da decisão recorrida sob pena de criar verdadeiro atentado à segurança jurídica e a eficácia jurisdicional, mormente no que tange ao devido processo legal. Suscita dissídio jurisprudencial (fls.  1019/1028).

Transcorrido in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 1051), vêm os autos a esta 3ª Vice-

Presidência para exame de admissibilidade.

É o relatório.

II. Não merece trânsito a irresignação.

Consigna o Órgão Julgador:

“Com efeito, ajuizou a parte autora ação anulatória de arrematação, com fundamento no art. 486 do CPC, alegando ausência de homologação dos cálculos, avaliação desatualizada do imóvel, cobranças em duplicidade, revogação ou limitação da multa diária em razão do inadimplemento, insuficiência de crédito para a arrematação e desrespeito da ordem de preferência dos credores.

A magistrada a quo entendeu ser incabível a propositura de ação anulatória, fundada no art. 486 do CPC, visando declaração de nulidade de arrematação.

Tenho que a decisão vergastada deve ser desconstituída para que seja dado seguimento ao feito anulatório, porquanto, pode a parte executada ajuizar ação anulatória, com fundamento no art. 486 do CPC, para pleitear a anulação da adjudicação do bem penhorado.

Não persiste o argumento no sentido de ser cabível a ação rescisória, pois tal ação visa a desconstituição de sentença de mérito transitada em julgado, do que não se cuida o presente caso. Ademais, acrescento que o fato de ser reformável a decisão que extinguiu a execução não possui qualquer relevância no caso dos autos, porquanto a arrematação, objeto da ação encontra-se perfeita e acabada, nos termos do que dispõe o art. 685-B do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.  (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

A sentença extintiva da execução é mera decorrência da adjudicação em caso de satisfação total do crédito, pois sendo anulado o ato de adjudicação restarão anulados os atos dele decorrentes, inclusive a sentença, sendo que a propositura de ação rescisória, caso cabível, atingiria tão somente a sentença, não alcançando, obrigatoriamente, o objetivo perpetrado pelo autor.

A ação rescisória seria cabível se o autor buscasse a rescisão de sentença proferida em embargos à arrematação, o que não constitui o caso concreto, pois, como já dito, a ação rescisória reserva-se à rescisão de sentença de mérito, nos termos do art. 485[1] do CPC, enquanto a questão trazida aos autos refere-se a ato judicial independente de sentença, cabendo o remédio jurídico indicado no art. 486[2] do CPC.

Neste sentido cito jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. 

CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. NULIDADE. 

AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA SANAR O VÍCIO.

NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez expedida carta de arrematação e transferida a propriedade do bem, o reconhecimento de causa legal apta a anular a arrematação demanda a propositura de ação própria, anulatória, nos termos do artigo 486 do CPC.

2. Nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da realização da hasta pública não pode ser sanada após a expedição da carta de arrematação, pois o reconhecimento de tal vício também demanda o ajuizamento de ação própria.

3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 945.726/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010) (grifei)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ARREMATAÇÃO – DESCONSTITUIÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ART. 486 DO CPC.

1. A pretensão de desconstituição da arrematação não pode ser examinada nos autos do processo de execução quando já houve a expedição da respectiva carta e sua transcrição no registro imobiliário, mas em ação autônoma, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC.

2. Recurso especial provido.

(REsp 755.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 23/08/2007, p. 245) (grifei)

Desta forma, mostra-se juridicamente possível o pedido, pois há expressa previsão no ordenamento jurídico da via eleita pelo autor para alcançar a desconstituição de ato judicial que independe de sentença”. (fls. 993v./994v.).

Em que pese a argumentação desenvolvida pelo recorrente, verifica-se que o acórdão encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. NULIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA SANAR O VÍCIO.
NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez expedida carta de arrematação e transferida a propriedade do bem, o reconhecimento de causa legal apta a anular a arrematação demanda a propositura de ação própria, anulatória, nos termos do artigo 486 do CPC.
2. Nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da realização da hasta pública não pode ser sanada após a expedição da carta de arrematação, pois o reconhecimento de tal vício também demanda o ajuizamento de ação própria.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 945.726/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. IDENTIDADE DE REPRESENTANTES LEGAIS. INÉRCIA CONFORME A CONVENIÊNCIA DE MOMENTO.
ADOÇÃO DE MANOBRAS PROCRASTINATÓRIAS. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA ACERCA DA AÇÃO.
ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ANULAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE.
- As circunstâncias presentes na hipótese específica dos autos: (i) da executada e das garantidoras hipotecárias pertencerem ao mesmo grupo econômico e terem os mesmos representantes legais; (ii) de inércia apenas enquanto lhes convinha; e (iii) de adoção premeditada de artifícios para tumultuar o processo e frustrar a execução;
permitem inferir que tinham amplo conhecimento do andamento da execução, tornando dispensável a cientificação pessoal das garantes acerca do processo.
- A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos e procedimentos que cumprem a sua finalidade essencial.
- Solução que não se equipara à desconsideração da personalidade jurídica, a qual possui requisitos e procedimentos próprios, distintos daqueles ora aplicados. Não se cogita, na espécie, de fraude ou de confusão patrimonial entre as empresas do grupo.
Ademais, os bens das recorridas só foram abrangidos pela execução frente à sua condição de garantidoras hipotecárias da dívida assumida pela executada.
- Quando já houver sido expedida a carta de arrematação, bem como quando já transferida a propriedade do bem, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1031037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 14/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCONSTITUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PEDIDO EM EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA DO ART. 486 DO CPC.
1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7/STJ.
2. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução.
3. Esse posicionamento comporta exceção. Quando já houver sido expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade do bem com o registro no Cartório de Imóveis, não é possível desconstituir a alienação nos próprios autos da execução, devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC.
4. Na hipótese dos autos, já expedida a carta de arrematação e transcrita no registro imobiliário, o pedido de desfazimento da alienação somente poderia ser deferido, se fosse o caso, em ação autônoma anulatória, e não nos próprios autos da execução fiscal, como asseverou o Tribunal a quo. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: REsp 426.106/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 11.10.04; REsp 788.873/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 06.03.06; REsp 577.363/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 27.03.06.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1006875/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008)
Por fim, no tocante à alínea c, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da divergência jurisprudencial, o recorrente deve transcrever trechos de acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.  A identidade há de ser demonstrada a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Carta Política de 1988.  Ademais, note-se que devem ser juntadas cópias autenticadas dos julgados ou, ainda, deve ser citado repositório oficial de jurisprudência. In casu, o recorrente não observou o disposto no artigo em comento.  A esse respeito a jurisprudência da Corte Superior é pacífica. Ilustrativamente:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DO CONFRONTO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 168/STJ.
1. A ausência de cópia integral do aresto apontado como paradigma constitui óbice ao conhecimento dos embargos, à falta de comprovação da divergência (artigo 255, parágrafo 1º, do RISTJ).
2. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 255 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o Diário da Justiça não consubstancia repositório oficial ou credenciado de jurisprudência.
Precedentes.
3. O conhecimento dos embargos de divergência, assim como do recurso especial fundado na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
(...)
6. Embargos de divergência não conhecidos." (EREsp. 171.627-GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 19-1-2001).


Desta forma, não há falar em ofensa aos dispositivos de lei federal invocados, no particular, pelo recorrente, tampouco em dissídio pretoriano, afastado pela incidência da Súmula da precitada Corte, verbete n. 83.

III. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se e intimem-se.

3º Vice-Presidente.


[1] Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)

[2] Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.