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terça-feira, 1 de novembro de 2011


Recurso Especial

Terceira Vice-Presidência
Nº 70044679256

Comarca de Passo Fundo




RECORRENTE
SPORT CLUB GAUCHO

RECORRIDO


Vistos.

I. Trata-se de recurso especial de  ALEXSANDRO PAZ DIKEH, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão das fls.  992/995 , assim ementado:
Apelação cível. Preliminar de nulidade de sentença afastada. Inocorrência de afronta ao julgamento do conflito de competência que apenas estabeleceu qual o juízo competente para processar e julgar a demanda. A fundamentação sucinta em decisão que indefere a inicial não configura nulidade de sentença. Ação anulatória de adjudicação. Cabimento. A pretensão de anulação de adjudicação deve ser formulada através da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC. 
O fato de não ter havido o trânsito em julgado no feito executivo não representa óbice à propositura do feito anulatório, porquanto a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, escrivão e arrematante. Sentença desconstituída. Apelo provido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 1013/1015).

O recorrente alega ofensa aos arts. 485, IX, 488, II e 490, II, do Código de Processo Civil. 

Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Pretende a manutenção da decisão recorrida sob pena de criar verdadeiro atentado à segurança jurídica e a eficácia jurisdicional, mormente no que tange ao devido processo legal. Suscita dissídio jurisprudencial (fls.  1019/1028).

Transcorrido in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 1051), vêm os autos a esta 3ª Vice-

Presidência para exame de admissibilidade.

É o relatório.

II. Não merece trânsito a irresignação.

Consigna o Órgão Julgador:

“Com efeito, ajuizou a parte autora ação anulatória de arrematação, com fundamento no art. 486 do CPC, alegando ausência de homologação dos cálculos, avaliação desatualizada do imóvel, cobranças em duplicidade, revogação ou limitação da multa diária em razão do inadimplemento, insuficiência de crédito para a arrematação e desrespeito da ordem de preferência dos credores.

A magistrada a quo entendeu ser incabível a propositura de ação anulatória, fundada no art. 486 do CPC, visando declaração de nulidade de arrematação.

Tenho que a decisão vergastada deve ser desconstituída para que seja dado seguimento ao feito anulatório, porquanto, pode a parte executada ajuizar ação anulatória, com fundamento no art. 486 do CPC, para pleitear a anulação da adjudicação do bem penhorado.

Não persiste o argumento no sentido de ser cabível a ação rescisória, pois tal ação visa a desconstituição de sentença de mérito transitada em julgado, do que não se cuida o presente caso. Ademais, acrescento que o fato de ser reformável a decisão que extinguiu a execução não possui qualquer relevância no caso dos autos, porquanto a arrematação, objeto da ação encontra-se perfeita e acabada, nos termos do que dispõe o art. 685-B do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.  (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

A sentença extintiva da execução é mera decorrência da adjudicação em caso de satisfação total do crédito, pois sendo anulado o ato de adjudicação restarão anulados os atos dele decorrentes, inclusive a sentença, sendo que a propositura de ação rescisória, caso cabível, atingiria tão somente a sentença, não alcançando, obrigatoriamente, o objetivo perpetrado pelo autor.

A ação rescisória seria cabível se o autor buscasse a rescisão de sentença proferida em embargos à arrematação, o que não constitui o caso concreto, pois, como já dito, a ação rescisória reserva-se à rescisão de sentença de mérito, nos termos do art. 485[1] do CPC, enquanto a questão trazida aos autos refere-se a ato judicial independente de sentença, cabendo o remédio jurídico indicado no art. 486[2] do CPC.

Neste sentido cito jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. 

CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. NULIDADE. 

AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA SANAR O VÍCIO.

NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez expedida carta de arrematação e transferida a propriedade do bem, o reconhecimento de causa legal apta a anular a arrematação demanda a propositura de ação própria, anulatória, nos termos do artigo 486 do CPC.

2. Nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da realização da hasta pública não pode ser sanada após a expedição da carta de arrematação, pois o reconhecimento de tal vício também demanda o ajuizamento de ação própria.

3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 945.726/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010) (grifei)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ARREMATAÇÃO – DESCONSTITUIÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ART. 486 DO CPC.

1. A pretensão de desconstituição da arrematação não pode ser examinada nos autos do processo de execução quando já houve a expedição da respectiva carta e sua transcrição no registro imobiliário, mas em ação autônoma, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC.

2. Recurso especial provido.

(REsp 755.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 23/08/2007, p. 245) (grifei)

Desta forma, mostra-se juridicamente possível o pedido, pois há expressa previsão no ordenamento jurídico da via eleita pelo autor para alcançar a desconstituição de ato judicial que independe de sentença”. (fls. 993v./994v.).

Em que pese a argumentação desenvolvida pelo recorrente, verifica-se que o acórdão encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. NULIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA SANAR O VÍCIO.
NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez expedida carta de arrematação e transferida a propriedade do bem, o reconhecimento de causa legal apta a anular a arrematação demanda a propositura de ação própria, anulatória, nos termos do artigo 486 do CPC.
2. Nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da realização da hasta pública não pode ser sanada após a expedição da carta de arrematação, pois o reconhecimento de tal vício também demanda o ajuizamento de ação própria.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 945.726/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. IDENTIDADE DE REPRESENTANTES LEGAIS. INÉRCIA CONFORME A CONVENIÊNCIA DE MOMENTO.
ADOÇÃO DE MANOBRAS PROCRASTINATÓRIAS. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA ACERCA DA AÇÃO.
ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ANULAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE.
- As circunstâncias presentes na hipótese específica dos autos: (i) da executada e das garantidoras hipotecárias pertencerem ao mesmo grupo econômico e terem os mesmos representantes legais; (ii) de inércia apenas enquanto lhes convinha; e (iii) de adoção premeditada de artifícios para tumultuar o processo e frustrar a execução;
permitem inferir que tinham amplo conhecimento do andamento da execução, tornando dispensável a cientificação pessoal das garantes acerca do processo.
- A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos e procedimentos que cumprem a sua finalidade essencial.
- Solução que não se equipara à desconsideração da personalidade jurídica, a qual possui requisitos e procedimentos próprios, distintos daqueles ora aplicados. Não se cogita, na espécie, de fraude ou de confusão patrimonial entre as empresas do grupo.
Ademais, os bens das recorridas só foram abrangidos pela execução frente à sua condição de garantidoras hipotecárias da dívida assumida pela executada.
- Quando já houver sido expedida a carta de arrematação, bem como quando já transferida a propriedade do bem, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1031037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 14/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCONSTITUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PEDIDO EM EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA DO ART. 486 DO CPC.
1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7/STJ.
2. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução.
3. Esse posicionamento comporta exceção. Quando já houver sido expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade do bem com o registro no Cartório de Imóveis, não é possível desconstituir a alienação nos próprios autos da execução, devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC.
4. Na hipótese dos autos, já expedida a carta de arrematação e transcrita no registro imobiliário, o pedido de desfazimento da alienação somente poderia ser deferido, se fosse o caso, em ação autônoma anulatória, e não nos próprios autos da execução fiscal, como asseverou o Tribunal a quo. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: REsp 426.106/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 11.10.04; REsp 788.873/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 06.03.06; REsp 577.363/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 27.03.06.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1006875/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008)
Por fim, no tocante à alínea c, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da divergência jurisprudencial, o recorrente deve transcrever trechos de acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.  A identidade há de ser demonstrada a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Carta Política de 1988.  Ademais, note-se que devem ser juntadas cópias autenticadas dos julgados ou, ainda, deve ser citado repositório oficial de jurisprudência. In casu, o recorrente não observou o disposto no artigo em comento.  A esse respeito a jurisprudência da Corte Superior é pacífica. Ilustrativamente:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DO CONFRONTO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA Nº 168/STJ.
1. A ausência de cópia integral do aresto apontado como paradigma constitui óbice ao conhecimento dos embargos, à falta de comprovação da divergência (artigo 255, parágrafo 1º, do RISTJ).
2. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 255 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o Diário da Justiça não consubstancia repositório oficial ou credenciado de jurisprudência.
Precedentes.
3. O conhecimento dos embargos de divergência, assim como do recurso especial fundado na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
(...)
6. Embargos de divergência não conhecidos." (EREsp. 171.627-GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 19-1-2001).


Desta forma, não há falar em ofensa aos dispositivos de lei federal invocados, no particular, pelo recorrente, tampouco em dissídio pretoriano, afastado pela incidência da Súmula da precitada Corte, verbete n. 83.

III. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se e intimem-se.

3º Vice-Presidente.


[1] Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)

[2] Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

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