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quinta-feira, 19 de maio de 2011

GAÚCHO X FIFA DEFESA DO GAÚCHO


Tradução do inglês para português

Fédération Internationale de Football AssociationAtt. Mr. Slim AloulouCâmara de Resolução de Disputas (DRC)FIFA - Strasse 20PO BOX 8044 ZURIQUESUÍÇA


REF ELK N º 09-01124SPORT CLUB GAÚCHO, um clube de futebol brasileiro com sede em St. MORON, 3312 - Passo Fundo / RS - Brasil - legalmente representada por seu procurador Alberto Lopes Franco - anexo 01 - submeter à RDC, RESPOSTA DO RECLAMADO, como segue:
BREVE HISTÓRICO DOS FATOS DO PROCESSO - I
 
O jogador Javier Antonio Cohene Mereles, nascido em 03 de maio de 1987.Em 2 de março de 2007, o jogador assinou um contrato profissional com o clube brasileiro, o Sport Club Gaúcho (doravante o Reclamado), para o período acima mencionado, até 01 de junho de 2007, quando o contrato foi rescindido. Por favor, encontrar uma cópia do contrato de um jogador profissional e Termo de rescisão emitido pela CBF. O jogador foi registrado pela CBF em 13 de abril de 2007.Além disso, de acordo com o contrato, o jogador foi contratado como jogador profissional e tinha direito a receber um salário mensal de R $ 506,00, ou seja, 180,22 €.Durante o período do contrato, o jogador não jogou nenhum jogo, porque ele foi ferido.
Nos termos dos documentos que recebeu, por fax, é possível deduzir:a) No dia indeterminado de junho 2009, o Club Pirayú Sport entrou com um pedido de condenação do réu a pagar o montante de US $ 95,000 (22/24 página a partir de 2011/03/08 fax da FIFA), é importante referir que existe há prova do protocolo do pedido na FIFA.b) Em 15 de Janeiro de 2011, a Associacion Paraguaya de Fútbol enviou uma petição exigindo a adesão ao Pirayú Esportes e reivindicar General Diaz diz respeito ao pagamento da indemnização de formação;c) Em 10 de março de 2011, o requerido foi notificado para começar a pagar a indemnização de formação ou de fundamentação válida que justifique a recusa, o mais tardar em 30 de março 3011.
O entrevistado não é responsável pelo pagamento, pelas razões de fato e de direito a seguir estabelecidas.II - quanto à legislação
Considerando o fato de que o jogador foi registrado pela CBF em 14 de abril de 2007;Considerando o fato de que o Requerente tem 18 meses para apresentar um pedido de indemnização de formação, desde o registro.

I - A Câmara de Resolução de litígio não é competentePARA DECIDIR SOBRE presentes processosA Resolução de Litígios é não ouvir o pedido da Autora, devido ao fato de que mais de dois anos se passaram desde que o evento que deu origem ao litígio, nos termos do art. 25, 5 º, do Regulamento. Portanto, não deve ser aceita a alegação do reclamante.
Artigo 25 orientações processuais(...)5. O Estatuto dos Jogadores Comitê, a Resolução de Litígios, o único juiz ou o juiz da CRL (conforme o caso) não deve ouvir o caso, sujeita a estes regulamentos se mais de dois anos se passaram desde que o evento que deu origem ao litígio. A aplicação deste prazo deve ser examinada ex officio, em cada caso individual.
Por conseguinte, a RDC não pode ser considerado competente para lidar com o processo em causa.
II - LIMITAÇÃO DE AÇÃOSe RDC considerar-se competente para o caso presente, e levando em consideração que o contrato foi registrado pela CBF em 13 de abril de 2007, há dois períodos de limitação que deve ser levado em consideração. Uma para o Clube e outros para a Associação, nos termos do artigo 3 º, do Anexo 4, do Regulamento relativo ao Estatuto e Transferência de Jogadores.
"Anexo 4Artigo 3 º Responsabilidade para pagar Compensação por FormaçãoSe uma ligação entre o Profissional e qualquer um dos clubes que treinou, não pode ser estabelecida, ou se os clubes não se manifestarem no prazo de 18 meses após a primeira inscrição do jogador como profissional, a Compensação por Formação será paga à Associação (s ) do país (ou países) onde o profissional foi treinado.Essa compensação deve ser destinada a programas de desenvolvimento do futebol juvenil da Associação (s) no negócio questão apresentar mais de dois anos se passaram desde o dia em que a compensação de treinamento foi pago até a data a Autora apresentou a sua queixa junto da FIFA.
Na continuação e analisando os documentos que foram enviados para o Reclamado é possível afirmar que:
Inscrição pela CBF do prazo inicial de Final Termo protocolo do pedido13/04/2007 14/05/2007 14/05/2009 Junho de 2009 - Clube janeiro de 2011 - Associação
A este respeito, ea fim de esclarecer o sentido da cláusula mencionada, há o acompanhamento comentário sobre Comentário sobre o Regulamento relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores, página 56:"Secção A associação tem o direito de exigir uma indemnização de formação, logo que tenham decorrido 18 meses desde o registro do jogador para o novo clube. A associação dispõe de seis meses para fazê-lo, como o direito caducará dois anos após o registo.No entanto, se a associação tem provas irrefutáveis ​​de que um dos seus clubes filiados, que tem direito à indemnização de formação, não existe mais, então a compensação de formação deverá ser paga imediatamente para a associação e não apenas após 18 meses. Se uma associação pedidos de indemnização de formação e um clube com direito aparece então, o pedido da associação, obviamente, perder todo o sentido. "
Assim, considerando que a matéria foi submetido à FIFA em Junho de 2009 pelos clubes, e em dezembro de 2010 por Associacion Paraguaya de Fútbol, ​​é fulminada pelo instituto da prescrição da ação.
III - O ônus da provaO ônus de demonstrar a existência de um direito certamente recai sobre a parte que pretende contar com ele: incumbit probatio actori.
Nos termos do referido princípio e também no artigo 2 º, anexo 4 do Estatuto, que caiu sobre a Autora para provar que o jogador foi registrado como amador antes de ser registrado como profissional para o Reclamado, através do passaporte do jogador. O entrevistado, no entanto, não teve acesso ao passaporte.
"Artigo 2 º O pagamento da Compensação por FormaçãoCompensação por Formação é devida:i) quando um jogador é registrado pela primeira vez como profissional, ou,ii) quando um profissional é transferido entre clubes de duas associações diferentes (durante ou no final do seu contrato) antes do final da temporada de seu aniversário de 23 anos.Compensação por Formação não é devida:i) se o Clube Anterior rescindir o contrato do jogador sem justa causa (sem prejuízo dos direitos dos clubes anteriores), ouii) se o jogador for transferido para um clube de categoria 4, ouiii) se um Profissional readquirir o estatuto de amador a ser transferido. "
Continuando, a compensação pela formação também não é devido a razão para que o entrevistado pertence a uma categoria 4. Para isso, o Reclamado já pediu para a CBF, exigindo uma declaração de categoria. O entrevistado pedir gentilmente
Além disso, o Reclamado está em 350 lugar no Ranking de clubes da CBF. Por conseguinte, pertence à categoria 4. Neste caso, o entrevistado não é devido para pagar.

IV - DO CÁLCULO DO VALOR DE COMPENSAÇÃO DE FORMAÇÃO
Finalmente, no caso de compensação por formação é devida à Autora, a quantia deve ser ajustada, por duas razões, de acordo com o art. Par 5. 4 do anexo de 4 do Regulamento.
"A Resolução de Litígios pode rever litígios relativos ao montante da compensação a pagar de Formação e deve ter liberdade para ajustar esse valor, se é claramente desproporcionada em relação ao caso sob exame" (grifo nosso).

Antes de um é que o Reclamado é um clube pobre do sul do Brasil, que jogam a segunda divisão do campeonato regional. É o número 350 em 412 no Ranking da CBF. O clube foi criado para as pessoas pobres para se divertir nos finais de semana chato. Qualquer condenação conduzirá o respondente a uma pior colapso financeiro. O Reclamado já com muitas dívidas impagáveis.Finalmente, se o dinheiro vai para a Associacion não alcançar a verdadeira intenção da lei. O montante não irá compensar os custos da formação e da educação. Ele só vai aumentar a conta bancária da Associacion Paraguaya de Fútbol.
III - PEDIDOSTendo em conta todos os argumentos apresentados factual e jurídico, AA DALLAS VALLE DO SOL decide os pedidos de Resolução de Litígios para:a) Condenar TOTTENHAM a pagar-lhe, a quantia de £ 15,903 ou € 17.883,31, como mecanismo de solidariedade no assunto em questão;b) Condenar Tottenham para pagamento de juros à taxa de 5% ao ano desde o momento em que o montante devido, tornou-se pendentes;c) Condenar TOTTENHAM de suportar, como o responsável exclusivo para o presente procedimento, a eventuais despesas judiciais incorridas pela AA DALLAS VALLE DO SOL no assunto em questão.d) Enviar o arquivo de presente para apreciação da Comissão de Disciplina de forma adequada para aplicação de sanções disciplinares a serem impostas sobre o Tottenham.e) ser concedido o direito de anexar outra cópia de Sandro Raniere GUIMARÃES CORDEIRO palyer passort;f) enviar notificações de futuro para o fax 55 51 3019 2082.Atenciosamente,
Alberto Lopes FrancoAdvogado

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